Resolução SE - 109, de 13-10-2003

Dispõe sobre o atendimento escolar dos adolescentes privados de liberdade nas Unidades de Internação-UI e Internação Provisória-UIP da Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor - Febem-SP

O Secretário de Estado da Educação, tendo em vista o Decreto nº 47.567/2003, que altera a vinculação da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - Febem-SP e
Considerando:
- a necessidade de se assegurar aos adolescentes da Febem-SP o direito público e subjetivo à educação básica preconizado na Constituição Federal;
- as determinações da Lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - no que se refere ao direito de escolarização dos adolescentes privados de liberdade;
- que a Lei nº 9394/96, - Diretrizes e Bases da Educação Nacional - estabelece como princípio a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
- a necessidade de se implementar uma ação educativa apropriada às características e necessidades dos adolescentes privados de liberdade;
- a necessidade de se otimizar o tempo de permanência dos adolescentes na Febem-SP, de modo que as competências e habilidades desenvolvidas favoreçam a sua reinserção social; e
- a necessidade de se definir ações que viabilizem um adequado atendimento escolar ao adolescente privado de liberdade, sob a responsabilidade da Febem-SP.
Resolve:
Artigo 1º - O atendimento escolar aos adolescentes privados de liberdade nas unidades de internação da Febem tem como objetivos:I - assegurar ao adolescente o direito à educação básica;II - garantir o princípio de igualdade de condições de acesso e permanência na escola;III - implementar uma ação educativa que atenda às necessidades e características dessa clientela.
Parágrafo único - Para consecução dos objetivos de que trata o caput serão desencadeadas ações e adotadas medidas que assegurem:
a) o processo de escolarização a todos os adolescentes da Febem;
b) a criação e instalação, nas unidades da Febem, de classes de Ensino Fundamental e Médio, regular e de Educação de Jovens e Adultos, vinculadas a unidades escolares estaduais, na conformidade da demanda existente;
c) a articulação entre as unidades da Febem e as unidades escolares estaduais;
d) a integração entre os profissionais da Secretaria da Educação e da Febem, entre programas pedagógicos, calendários e atividades, visando à efetividade das ações educativas em parceria;
e) a matrícula na série adequada, aos alunos sem comprovação de estudos anteriores, considerando o critério de idade, habilidades e competências desenvolvidas, nos termos das Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais;
f) o cumprimento, pelo adolescente da Febem, da carga horária escolar estabelecida;
g) a regularidade no fluxo e na expedição da documentação escolar, sobretudo na expedição dos certificados de conclusão de curso;
h) a admissão e a capacitação dos docentes que atuarão nas classes instaladas nas unidades da Febem;
i) o fornecimento do material didático-pedagógico específico dos projetos promovidos pela Secretaria da Educação e aqueles por ela elaborados e disponibilizados para a rede estadual;
j) a supervisão do planejamento, execução e avaliação das atividades escolares, administrativas e pedagógicas;
k) a ampliação ou a redução do número de classes, quando necessárias, a qualquer época do ano, considerada a especificidade do atendimento do adolescente privado de liberdade nas unidades da Febem.
Artigo 2º -No processo de atendimento escolar aos adolescentes privados de liberdade, caberá à Febem:
I. garantir o espaço físico, equipamentos e recursos materiais necessários à instalação de classes;
II. organizar as atividades em suas unidades, de modo a garantir o cumprimento da carga horária escolar mínima estabelecida por lei;
III. informar à respectiva Coordenadoria de Ensino sobre a necessidade de criação, instalação, ampliação e redução de classes, a qualquer época do ano, para atendimento da demanda existente;
IV. assegurar a participação dos docentes nos programas de capacitação, voltados ao atendimento dos adolescentes privados de liberdade, oferecidos pelos órgãos próprios da Secretaria da Educação.
Artigo 3º - O trabalho pedagógico a ser desenvolvido nas Unidades de Internação Provisória (UIPs) e nas Unidades de Internação da Febem terá características próprias em conformidade com a especificidade do atendimento.
Artigo 4º - Nas Unidades de Internação Provisória (UIPs), a escolarização dar-se-á por meio do Projeto Educação e Cidadania que garante uma organização curricular diferenciada, atendendo o caráter transitório do aluno em situação de internação provisória.
§ 1º - O Projeto referido terá como eixos norteadores, Cidadania, Ética, Identidade, desenvolvido na seguinte conformidade:
I - cinco temas escolares:
a) Justiça e cidadania;
b) Educação - ponte para o mundo;
c) Família e relações sociais;
d) Saúde - uma questão de cidadania;
e) O trabalho em nossas vidas;
II - dez oficinas culturais:
a) Artes Visuais e Cênicas;
b) Conto;
c) Jogos da Vida;
d) Correspondência;
e) Educação Ambiental;
f) Hora de se mexer;
g) Jornal;
h) Música e Movimento;
i) Poesia;
j) Ponto de Encontro.
§ 2º - A metodologia utilizada deverá atender a essa proposta curricular específica com ênfase em Projetos de Trabalho que tratem de temas de caráter reflexivo e subtemas com finitude em cada dia.
§ 3º - A avaliação será diagnóstica e processual com registros diários, organizados em portfólio, e esses registros constituir-se-ão em elementos indicativos das condições escolares a serem consideradas na continuidade de estudos.
§ 4º - O agrupamento de alunos será desseriado, obedecido o limite de 15(quinze) alunos por turma.
Artigo 5º - Nas Unidades de Internação (UI), a escolarização dar-se-á por meio de ensino regular, classes de aceleração, educação de jovens e adultos ou projetos específicos que atendam às características próprias da clientela.
Parágrafo único - O currículo desenvolvido por meio de projetos específicos será considerado para efeito de continuidade de estudos do aluno.
Artigo 6º - Com relação aos docentes que irão atuar nas unidades da Febem-SP, observar-se-á:
I - as atividades serão exercidas, preferencialmente, por docente portador de licenciatura plena em uma das disciplinas do currículo do ensino fundamental, desde que credenciados por processo seletivo realizado pela Diretoria de Ensino, conforme critérios previamente estabelecidos, e que levarão em conta, à vista do perfil da instituição e da especificidade do trabalho a ser realizado, prioritariamente:
a) a participação em curso de capacitação específica referente ao projetoem que o docente irá atuar, o tempo de experiência na instituição e a qualidade do trabalho nela desenvolvido;
b) o índice de assiduidade do profissional, em caso de experiência anterior.
II - em se tratando das Unidades de Internação Provisória, observar-se-à ainda:
a) o docente atuará como orientador de aprendizagem, desenvolvendo temas escolares e oficinas culturais;
b) a carga horária a ser atribuída ao docente será de 40 (quarenta) horas semanais, a ser cumprida exclusivamente no período diurno.
Parágrafo único - Na definição dos critérios de que trata o inciso I deste artigo, a Febem deverá ser ouvida .
Artigo 7º - Caberá à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e às Coordenadorias de Ensino, em suas respectivas áreas de atuação e competência, expedir as orientações complementares que se fizerem necessárias.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Notas:

Decreto n.º 47.567/03, à pág. 71 do Vol. LV.

Lei 8069/90, à pág. 34 do vol. 17;

Lei 9394/96, à pág. 52 do vol. 22/23.